Muitas empresas confundem insalubridade com periculosidade. Entender a diferença é fundamental para garantir direitos e evitar passivos trabalhistas.
Insalubridade e periculosidade são dois regimes de adicional salarial previstos na legislação trabalhista brasileira. Apesar de ambos compensarem o trabalhador pela exposição a condições especiais de trabalho, existem diferenças importantes entre eles.
Insalubridade
A insalubridade está regulamentada pela NR-15 e ocorre quando o trabalhador fica exposto, acima dos limites de tolerância estabelecidos, a agentes nocivos à saúde. Esses agentes podem ser físicos (ruído, calor, radiações), químicos (substâncias tóxicas) ou biológicos (vírus, bactérias).
O adicional de insalubridade é de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau (mínimo, médio ou máximo).
Periculosidade
A periculosidade, regulamentada pela NR-16, é devida ao trabalhador exposto a condições de risco acentuado de acidente, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos e outras formas de violência física, e radiações ionizantes.
O adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário base do trabalhador.
Como é feita a caracterização?
Ambos os adicionais devem ser caracterizados por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. A Morelli Engenharia emite laudos técnicos completos fundamentados em levantamentos de campo detalhados e na legislação vigente.
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